Sérgio Moro, o magistrado de jurisdição nacional?

Juiz Sérgio Moro, qual a sua jurisdição?
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Em que pesem as evidências de certo desfalecimento do Estado Democrático de Direito, período de grande prejuízo a garantias fundamentais no país, o vaivém de decisões e manifestações no último domingo (8/7) sobre o pedido de habeas corpus para tirar da cadeia o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva causou grande frenesi no mundo político e jurídico.

Protocolado poucos minutos após o início do plantão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), na noite de sexta-feira, o documento foi subscrito pelos deputados federais Wadih Damous (RJ), Paulo Teixeira (SP) e Paulo Pimenta (RS), todos do Partido dos Trabalhadores (PT).

Após o desembargador Rogério Favreto, plantonista da corte supracitada, conceder liberdade a Lula, o juiz Sérgio Moro, oficialmente de férias em Portugal, mobilizou-se com desvelo para impedir tal feito.

Não obstante ser hierarquicamente – orgânica e funcional – inferior a Favreto, o magistrado responsável pela Lava Jato em Curitiba negou-se a cumprir a ordem de soltura e decidiu realizar uma consulta ‘extra-autos’ com o relator do caso no TRF-4, João Pedro Gebran Neto. Além disso, Sérgio Moro afirmou que o desembargador federal plantonista é “absolutamente incompetente” para decidir sobre a condenação advinda de um colegiado. Apontamentos que somente o TRF ou o STJ poderiam fazê-lo.

Se já não bastasse o festival teratológico, por sua vez, Gebran Neto, de folga dominical e com sua jurisdição esgotada, determinou que a Polícia Federal não cumprisse a liminar, recusando, com isso, a ordem de soltura expedida pelo seu colega. Decisão, essa, acolhida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4°. ª Região, Thompson Flores, que acabou tornando-se disparatadamente instância recursal do dia pra noite.

Não a fim de totalizar a compreensão da gravidade do assunto ora proposto, fato que, em um contexto maior de excepcionalidades, exigiria análises dignas de dissertações, intenciono, na verdade, uma breve reflexão sobre uma particularidade que é indubitavelmente um retrato do Judiciário dos tempos da Operação Lava-Jato: o heroísmo que teima em cercar alguns magistrados brasileiros, os chamados  “supermagistrados”.

Sendo assim, em um contexto de medo e insegurança, concomitante à prática de identificação de inimigos, não é incomum surgir nas pessoas um desejo pela construção do herói nacional, atributo que cada vez mais vem se consolidando na figura do juiz.

No caso da condenação do ex-presidente Lula, o medalhão dos paladinos da moralidade brasileira Sérgio Moro, ao enfrentar a decisão tomada pelo desembargador Rogério Favreto, expôs mais uma vez o populismo criminológico, o qual se perfaz não somente com a utilização do Direito Penal como único e imediato meio de solução para problemas sociais, mas também com o estimulo ao desejo de combate à corrupção, mesmo que este seja feito com recrudescimento de penas, criação de novos tipos penais e violação de direitos e garantias individuais.

Sob o prisma de que é preciso punir, custe o que custar, a Operação Lava-Jato, além de elevar o grau de inquisitoriedade do processo penal brasileiro, está forjando monstruosidades jurídicas. Ontem, tivemos a oportunidade de observar algo nunca antes visto: um imbróglio jurídico no qual todos decidiam sobre tudo através de uma sucessão de erros.

Por fim, será que Sérgio Moro, ao revelar um grande desprezo pela organização hierárquica do Judiciário, almeja atravessar a sua extensão e o seu limite do poder de julgar? Ou melhor, pretende expandir a sua imersão nas mitologias dos grandes heróis para Gebran Neto e Thompson Flores?

Seja como for, todo esse conflito relatado não é compatível com o Estado Constitucional, já que este impõe claros limites a superpoderes.

  1. O Lula encontra-se preso em processo nulo, em face de haver decisões de Jurisdições incompetentes, pois o Juízo de Primeira Instância não tem competência de Jurisdição e nem competência de Justiça. Se a atribuição do fato é no exercício da Presidência da República, o caso é regulado pelo artigo 85 e seguintes da Constituição Brasileira, na competência do Congresso e do Supremo Tribunal Federal. Juízo de Primeira Instância e Tribunal Regional jamais serão competentes para julgar atribuição de fato no exercício da Presidência da República. Então, tratando-se de processo julgados por juízes incompetentes, a decisão é nula por imperativo de lei, cabendo somente ser declarado os autos nulos. Isto se faz através do competente instrumento, que é o instrumento de “habeas corpus”, em órgãos superiores, levantando as incompetências e as ilegalidades dos julgadores. Há ainda a incoerência da jurisdição ser de natureza ainda extravagante, pois se estes órgãos estivem ao menos dentro da jurisdição, caberia ao trf1 ou ao trf3, não ao trf4, em qual posição fica ainda mais abismal. A jurisdição de juízo de Primeira Instância é restrita; a jurisdição do Tribunal Federal é circunscrita; somente a jurisdição dos Tribunais Superiores são Federais. Além disto há ilegalidade de ausência de “representação criminal” daquele que teria a legitimidade, por se tratar de atribuição de fato, que compete à natureza de Ação Criminal Pública Condicionada, a seguir da incompetência de jurisdição e as ilegalidades continuam… Não havendo sequer um ato perfeito.

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