Da necessidade de ainda tratar da Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha
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Em 07 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340/2006 foi sancionada pelo então Presidente Lula. Conhecida como Lei Maria da Penha, a partir dessa data o Brasil passou a contar com um microssistema legislativo como mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar.

Essa denominação deve-se ao fato de a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes ter sofrido, em 1983, duas tentativas de homicídio por seu então marido e, em razão disso, ter ficado paraplégica. Apesar de o sistema de justiça brasileiro ter sido acionado para investigação e processamento dos atos criminosos, até 1998 o caso não havia sido solucionado. Diante disso, o Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) apresentaram denúncia contra o Estado brasileiro junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tendo sido reconhecida, por meio do Relatório 54/2001, a violação de direitos humanos e determinado que um sistema legislativo interno fosse elaborado.

Vale destacar que a Lei nº 11.340/2006 não foi editada para atender demanda individual de Maria da Penha. O que ocorre é que ela, por meio de sua história de vida, encarna um problema seriíssimo e estrutural da sociedade brasileira: a violência doméstica e familiar contra as mulheres. A edição desta lei há 14 anos representa o atendimento do Brasil às recomendações da citada Comissão, evitando que o Brasil fosse condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

É tida como uma das leis mais avançadas do mundo sobre esta temática e está em sintonia tanto com a Constituição da República quanto com o sistema internacional de direitos humanos, mormente a Convenção de Belém do Pará. Como salienta Eliana Calmon, a Lei Maria da Penha “é mais do que um diploma legislativo. Trata-se de uma lei que congrega um conjunto de regras penais e extrapenais, contendo princípios, objetivos, diretrizes, programa, etc., com o propósito precípuo de reduzir a morosidade judicial, introduzir medidas despenalizadoras, diminuir a impunidade e, na ponta, como desiderato maior, proteger a mulher e a entidade familiar”. O que se quer, em síntese, é equilibrar as relações e efetivar os direitos humanos.

A recepção desta lei pela sociedade teve intensas manifestações favoráveis ao mesmo tempo em que houve tantas outras ferrenhamente contrárias. É notório o caso do juiz de direito, em fevereiro de 2007, que a declarou inconstitucional por ser manifestamente discriminatória e herética. Para ele a lei é “um monstrengo tinhoso” e, dentre outros argumentos, ora jurídicos ora teológicos, o magistrado afirmou que “o mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais – porque são – cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, naturalmente diferentes”. Para o magistrado a Lei nº 11.340/2006 rompe com a igualdade baseada na natural desigualdade entre homens e mulheres e, por isso, deve ser expulsa do ordenamento jurídico.

Outras tantas decisões[1] com visão de mundo alinhada à acima mencionada, desconsiderando a realidade de desigualdade e violência, foram sendo publicadas até que o Supremo Tribunal Federal foi instado pelo Presidente da República e pelo Procurador-Geral da República a se pronunciar por meio dos instrumentos de controle de constitucionalidade, respectivamente a ADC 19 e ADI 4424.

O intuito de ambas ações foi colocar fim às controvérsias judiciais nas instâncias inferiores e afastar insegurança e instabilidade jurídicas. Dessa feita, em fevereiro de 2012, os ministros, por maioria, deram interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais e afastaram a possibilidade de aplicação da lei dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95, bem como definiram que crimes cometidos contra a mulher em ambiente doméstico devem ser processados e julgados sem a representação da vítima. Em suma, a Lei nº 11.340/2006 foi considerada constitucional confirmando a posição da Corte ao lado das minorias[2] e trazendo o tema – violência doméstica – para a esfera pública.

No entanto, apesar da existência da lei e da decisão do STF, o cenário de violência doméstica e familiar é, para dizer o mínimo, desalentador, especialmente, para mulheres e meninas. O balanço real, de acordo com relatório do Fórum de Segurança Pública para o ano de 2019, mostra um registro de violência doméstica a cada dois minutos demonstrando um crescimento de 0,8% em relação ao ano anterior.

Considerando o feminicídio[3], o ápice do ciclo de violências a que mulheres são submetidas, a pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela que entre 2007 e 2017 “houve aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres, quando a mesma passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de 100 mil mulheres.”

Outro dado alarmante apontado pelo mesmo relatório se refere ao cruzamento entre gênero e raça, pois “enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras teve crescimento de 1,6% entre 2007 e 2017, a taxa de homicídios de mulheres negras cresceu 29,9%.” Isolando o último ano da pesquisa, 2017, a taxa de homicídios de mulheres não negras foi de “3,2 a cada 100 mil mulheres não negras, ao passo que entre as mulheres negras a taxa foi de 5,6 para cada 100 mil mulheres neste grupo”.

Esses números revelam a sociedade brasileira: um país hierarquizado não só na categoria classe, mas, destacadamente, em relação à raça e a gênero. São categorias estruturais que devem ser vistas de forma interconectadas, interligadas ou interseccionadas porque uma se inscreve na outra, uma constitui a outra, ou, ainda, uma determina a outra.

Essa profunda relação está ainda mais evidente com a pandemia do covid-19: a agudização da crise econômica afeta diretamente a situação das mulheres, especialmente, das mulheres negras. O que se vê é que a violência doméstica e familiar “está mais privada do nunca” dada a necessidade de distanciamento social, dificultando ainda mais que esse assunto mantenha-se abordado na esfera pública.

Por essa situação emergencial, mas não só por ela, o Brasil tem se valido de uma enormidade de instrumentos legislativos para tentar conter seus efeitos e, nessa esteira, a Lei nº 14.022/2020 foi editada em 07 de julho para o fim de determinar que os prazos processuais em autos que versem sobre violência doméstica e familiar não sejam suspensos, impondo ao poder público a obrigação de garantir o atendimento presencial.

Os sintomas desta epidemia[4] – a violência doméstica – agravaram-se com a pandemia, o que, em alguma medida, mostra que a sentença do juiz mineiro ao enunciar que o mundo é masculino tem algum sentido. O magistrado, ao se posicionar, evidencia a chave de compreensão dominante, ou seja, a proteção à vida, à igualdade material e à liberdade de ser e de viver como se quer têm sido direitos subjetivos dos homens.

O que se quer pensar nesta oportunidade não está vinculada a uma suposta guerra pedestre promovida pelas mulheres contra os homens nem mesmo generalizar que todos os homens são violentos e potencialmente agressores e mulheres são todas vítimas. Aqui se centra na reflexão da sociedade brasileira, com atenção para suas estruturas e, portanto, no modo como se tem pensado o masculino e o feminino na contemporaneidade e em que medida essas configurações são propulsoras de um cenário de violência.

A Lei Maria da Penha, a partir desta realidade de desigualdades de gênero, veio para tentar equilibrar esse quadro, reduzir disparidades, transformar a sociedade, coibir violências e conscientizar a todos.

A citada lei não é um fim em si mesma, mas um ponto de partida que retira a violência doméstica do âmbito privado, convoca a todos a se comprometerem com o rompimento desses padrões e impõe a implementação de políticas públicas. E, ao lado disso, desde sua edição em 2006, também é possível usá-la para tensionar o status quo e questionar o papel do Direito; se, de fato e em que medida, ele é capaz de solucionar problemas sociais.

Por fim, considera-se a Lei Maria da Penha um instrumento necessário para o enfrentamento da ainda persistente violência doméstica na sociedade brasileira, e, ao mesmo tempo, abre espaço para pensar as possibilidades e os limites da esfera dos direitos.

Por Juliana Leme Faleiros, doutoranda e mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Referências

Referências
1 MACHADO, Marta Rodrigues de Assis et al. Disputando a aplicação das leis: a constitucionalidade da lei maria da penha nos tribunais brasileiros. Sur: Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 64-89, jan. 2004. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2013/05/MACHADOEAL_DisputandoaAplicacaodasLeisAConstitucionalidadedaLeiMariadaPenha2004.pdf. Acesso em: 31 jul. 2020.
2 Como exemplos de posicionamento do STF ao lado de grupos vulneráveis podem ser citados o reconhecimento da união homoafetiva, em 2011, nas ADI 4277 e ADPF 132 com relatoria do Min. Ayres Britto; em 2018, a autorização para alteração de nome civil para pessoas transgêneras sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo no RE 670.422 com repercussão geral com relatoria do Min. Dias Toffoli; e, em 2019, a criminalização de atos de homofobia e transfobia nas ADO 26 e MI 4733, de relatoria, respectivamente, dos Min. Celso de Mello e Edson Fachin.
3 Em 2015, por meio da Lei nº 13.104, houve a inclusão de circunstância qualificadora do crime de homicídio. Houve a inserção do inciso VI ao artigo 121, § 2º nos seguintes termos: “Se o homicídio é cometido: […] VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: […] § 2º-A – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena, portanto, para esse homicídio qualificado, passa a ser de 12 a 30 anos. Interessa relatar que no período de tramitação no Congresso Nacional, o projeto de lei continha “denomina-se feminicídio à forma extrema de violência de gênero”, mas, no entanto, as deliberações parlamentares impediram que se se mantivesse dada a forte e conhecida resistência à palavra “gênero”.
4 A partir de relatório divulgado em janeiro de 2019, o dirigente para a divisão das Américas de “Human Rigths Watch”, José Miguel Vivanco, afirmou que o Brasil vive uma epidemia no que tange à violência contra as mulheres. Disponível em: https://www.geledes.org.br/brasil-tem-epidemia-de-violencia-domestica-diz-ong-de-direitos-humanos Acesso em: 03 ago.2020. Para o relatório na íntegra cf. Disponível em: https://www.hrw.org/sites/default/files/world_report_download/hrw_world_report_2019.pdf Acesso em: 03 ago.2020.