Democracia sem as mulheres?

O caso de Mariana Ferrer é o exemplo da humilhação e do sofrimento, pelo qual atravessam as mulheres que decidem enfrentar o espinhoso sistema de justiça criminal, na qualidade de vítimas. Humilhar, agredir moralmente, e impor sofrimento psicológico é a característica marcante do processo penal, no qual as mulheres figuram como vítimas. A isso chamamos de revitimização.
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A regulamentação da disciplina das nulidades, reduzidas ao mínimo possível, no processo penal brasileiro é subserviente ao sistema inquisitorial italiano arquitetado por Manzini.

O teórico da ditadura Francisco Campos e mentor intelectual do Código de Processo Penal brasileiro de 1941, teve em Manzini o paradigma na construção do Código brasileiro vigente, inclusive, na Exposição de Motivos deste, homenageia – embora não citando o nome – Vicenzo Manzini.

Tal regulação da matéria de nulidades criou o princípio da instrumentalidade das formas, calcada na fórmula autoritária “não há nulidade sem prejuízo” para buscar limitar ao máximo as possibilidades de declaração de nulidade. Esse princípio que não é um princípio inverte o ônus da relação Estado-cidadão e coloca o ônus da prova do prejuízo no cidadão, quando é do Estado esse ônus.

O código Rocco italiano, do qual é cópia o Código de Processo Penal brasileiro eliminou as chamadas nulidades absolutas, ou seja, aquelas impossíveis de serem sanadas nos modos estabelecidos pela lei. Em ambos os códigos, o sistema de redução das nulidades processuais se dá a partir de uma orientação finalista, teleológica, cujo objetivo é servir de instrumento a busca da “verdade real”, conceito típico dos sistemas inquisitórios, não passando de mera utopia, álibi retorico, invocado para justificar a prática de atos abusivos quando do exercício do poder estatal.

O caso de Mariana Ferrer é o exemplo da humilhação e do sofrimento, pelo qual atravessam as mulheres que decidem enfrentar o espinhoso sistema de justiça criminal, na qualidade de vítimas. Humilhar, agredir moralmente, e impor sofrimento psicológico é a característica marcante do processo penal, no qual as mulheres figuram como vítimas. A isso chamamos de revitimização.

Um processo penal verdadeiramente garantista não é bater na parte mais fraca, aí incluído a pessoa ré, e também a vítima. A raiz do garantismo penal é tratar a parte mais fraca como sujeito de direitos. E a sessão de humilhação e tortura imposta a Marina Ferrer precisa ter consequências processuais penais, no que diz respeito à nulidade, pela violação do princípio da dignidade humana.

O direito processual penal deve ser interpretado à luz da Constituição democrática de 1988 e dos tratados e convenções internacionais de direito humanos, dos quais o Brasil é signatário. A Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana, enquanto o princípio fundante da República e norma de tratamento. O tratamento dispensado pelo Estado em contato com o réu e a vítima, deve guiar-se pelo respeito a dignidade humana garantida na Constituição da República e em todos os diplomas internacionais de direitos humanos tratados, subscritos pelo Brasil.

No final do século XX, consolidou-se a noção de que as mulheres são sujeitos de direito internacional. Nesse sentido, no âmbito do sistema global da ONU de proteção de direitos humanos, o Brasil ratificou, em 1984, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

No âmbito do sistema regional da OEA (Organização dos Estados Americanos) de proteção dos direitos humanos, as mulheres brasileiras dispõem de uma Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará e ratificada pelo Brasil em 1995.

Ressalte-se, a importância desta Convenção, pois além de incorporar o conceito de gênero à definição de violência contra a mulher, abarca um conceito amplo de violência, e explicita que esta pode ser física, sexual ou psicológica, e que pode ocorrer tanto no âmbito público como na esfera privada.

Ao ratificar a Convenção de Belém do Pará, o Estado Brasileiro tem o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher submetida à violência, inclusive entre outros, medidas de proteção, julgamento oportuno e acesso efetivo a tais mecanismos (artigo 7, “f”).

Outrossim, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, da ONU, em 1993, obriga os Estados-membros a “condenar a violência contra as mulheres e não devem invocar quaisquer costumes, tradições ou considerações religiosas para se furtar às suas obrigações quanto à eliminação da mesma”.

Portanto, está vedado, como querem os cínicos, invocar o machismo estrutural como “justificativa” para a sua prática na audiência e desonerar de responsabilidade os agentes envolvidos no caso Mariana Ferrer, inclusive os omissos.

O processo penal que ignora todo o sistema de proteção à dignidade humana das mulheres é nulo. O processo penal que não garante igualdade de dignidade às mulheres é nulo. Não há democracia sem a aplicação universal às mulheres dos direitos e princípios relativos à igualdade, integridade e dignidade de todos os seres humanos. Ignorar tudo isso é ferir a Constituição Democrática de 1988 e violar a convencionalidade.

Os juízes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e o advogado de defesa do réu não podem exercer suas funções à revelia do respeito aos direitos humanos que alcança não somente as pessoas rés, mas também as vítimas.

Veja o vídeo:

Por: Maria Eduarda Freire.