O que vale a Pena para o Capitalismo?

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Ao discutir a questão do superencarceramento e das pessoas presas após a segunda instância, o colega Vitor de Oliveira chamou atenção para um ponto essencial: a necessidade de posicionamento e propostas concretas por parte dos presidenciáveis (especialmente os do campo progressista) para a questão da segurança pública no Brasil. É isso. Não dá mais para repetir o repertório raso e desgastado e seguir adiando o enfrentamento efetivo de uma pauta tão central para o país.

É certo que a abrangência do que se denomina “Segurança Pública” está muito além das prisões, mas entendo que tratar das instituições oficiais de cumprimento de pena é um dos passos mais urgentes e necessários no atual cenário. Mas é preciso deixar claro o porquê de eu concordar integralmente com a imprescindibilidade da apresentação de medidas efetivas de política prisional pelos (pré) candidatos à Presidência da República: porque modo de funcionamento do sistema penal está colado com o modo de funcionamento (e o modelo) do próprio Estado. Estabelece relação carnal com o mesmo.

O que pretendo desenvolver neste texto[1] é a compreensão da posição central ocupada pelo Sistema Punitivo para a regulação da sociedade (capitalista) e para a garantia de sua reprodução, o que ocorre de formas diversas nos momentos das diferentes dinâmicas de acumulação desse modo de produção. Almejo frisar, nesse sentido, a historicidade dos meios punitivos utilizados pelo Estado com o objetivo de indicar que são instrumentalizados para garantir a manutenção da estrutura social com algum nível de estabilidade.

Uma quantidade de privação de liberdade para cada crime: a forma da pena

Para tanto, é necessário, em primeiro lugar, compreender o caráter da pena no capitalismo, e isso passa pela análise da forma da pena, cuja relação com a sociedade na qual vigora o modo de produção capitalista é historicamente determinada. Tal modo de investigar o fenômeno jurídico (e não apenas jurídico-penal) não é novidade: foi formulado por Pachukanis, o mais notável jurista soviético, autor de “Teoria Geral do Direito e Marxismo”, que tem como traço mais relevante a fidelidade em relação ao método desenvolvido por Marx, partindo das categorias abstratas para uma análise da totalidade do objeto.

Mas, para compreender a teoria do direito proposta por Pachukanis, faço uma rápida e superficial retomada de algumas categorias elaboradas por Marx n’O Capital, visto que são pressupostos daquela análise.

Nesse sentido, o trabalho abstrato está diretamente relacionado ao momento em que o trabalho assume um caráter social e que “o trabalhador supera suas limitações individuais e desenvolve sua capacidade genérica”[2], ou seja, capacidade de trabalho humano indiferenciado que constitui a homogeneização da mercadoria força de trabalho. Essa categoria social constitui a dimensão de valor das mercadorias, enquanto “dispêndio de trabalho humano imediato no processo de produção”[3]. Ao apontar que o valor é o elemento comum que se apresenta na relação de troca das mercadorias e que sua medida é dada pela quantidade de trabalho nele contida, a qual é calculada por seu tempo de duração, Marx apresenta a dimensão da grandeza do valor.

Feita essa breve incursão, retomo Pachukanis para mostrar que o surgimento do homem enquanto sujeito de direito é concomitante ao momento em que há a necessidade de atos de troca episódicos se converterem em circulação generalizada de mercadorias, ou seja, ocorre no modo de produção capitalista. Tal sujeito de direito, individual e abstrato, aparece vinculado às concepções de liberdade e igualdade jurídicas, visto que, para que haja a perfectibilização dos atos de troca, é preciso que todos sejam formalmente iguais e dotados de “livre-arbítrio”.

A compreensão do fenômeno jurídico sob o capitalismo tem como chave de apreensão a forma da troca de equivalentes e, para realizá-la, é fundamental a figura do contrato. Portanto, “ao estabelecer um vínculo entre a forma do direito e a forma da mercadoria, Pachukanis mostra que o direito é uma forma que reproduz a equivalência”[4] e que a ideia de equivalência jurídica advém da equivalência que decorre do processo de trocas mercantis.
Observa-se, portanto, que a apreensão do fenômeno jurídico não se dá pelo conteúdo, mas pela forma, e, ainda, que o fundamento da forma jurídica reside na concretude da realidade social.

Como ocorre com a forma jurídica em geral, a natureza jurídica do delito e da pena só é possível no cenário das relações de transação: o que confere caráter jurídico ao processo penal é a forma geral do contrato que está ali presente, ainda que não seja visível em uma análise desatenta. A própria noção de gradação de penas e de responsabilidades significa a “diferenciação de condições de um futuro contrato judiciário”[5].

Mas o que é especialmente relevante para o que quero destacar é que a forma da pena por excelência, ou seja, a privação de liberdade por tempo determinado, só pode se estabelecer “em uma sociedade na qual o trabalho humano medido pelo tempo é a forma social dominante, onde, portanto, domina o trabalho abstrato”[6]. Assim, na medida em que o trabalho abstrato é uma categoria historicamente determinada, é possível observar, em última análise, também a determinação histórica da forma atual da pena.

Estado e Regulação: o cenário para a crítica do sistema penal

Mas há, além da forma-valor e da forma jurídica, uma terceira forma social correlata e essencial para a discussão que aqui proponho, a forma política, que é capaz de assegurar os vínculos capitalistas a partir de um aparato que também é especificamente capitalista: o Estado. Ele é designado pelo fato de consistir numa estrutura de poder abstrata e impessoal e por somente existir no contexto das relações sociais capitalistas, onde figuram a forma-mercadoria e o antagonismo de classes[7]. O que cabe destacar, porém, é que a caracterização do Estado Capitalista tem origem em sua derivação em relação à forma da mercadoria, e não em sua apropriação e controle imediatos pela classe dominante.

O Estado moderno, portanto, surge quando há a generalização das relações de troca de mercadoria e figura como fiador de tais relações, aparecendo como um poder público e impessoal de domínio mediato, que diferencia-se do domínio de classe direto e imediato. A figuração do Estado como materialização da “vontade geral” torna possível que o poder de uma pessoa sobre a outra seja “exercido como o poder do próprio direito, ou seja, como o poder de uma norma objetiva e imparcial”[8]. Assim sendo, no contexto do modo de produção capitalista a coerção também não pode mais aparecer de forma manifesta e advinda da conveniência em favor do indivíduo que a exerce, mas em favor de toda a sociedade[9].

Joachim Hirsch, em sua obra Teoria Materialista do Estado, desenvolve a análise ao tratar da “forma política enquanto expressão do modo de socialização contraditório do capitalismo”[10], ou seja, como uma “forma histórica específica de relações sociais de exploração e de opressão”[11]. Cabe ainda indicar a imprescindibilidade do Estado para a valorização do valor e para a sustentação das interações entre capitalistas e trabalhadores[12],estando sua manutenção diretamente vinculada à conservação econômica enquanto processo de valorização do capital[13].

Contudo, é importante estarmos atentos ao fato de que a guerra de classes é uma constante na sociedade, sendo o Estado uma arma poderosa em tal cenário. Ele cumpre, assim, a função de manter constantemente a contradição entre as classes e, portanto, não é meramente a forma de extinção das lutas em benefício de uma determinada classe[14], muito pelo contrário: o conflito em seu interior é permanente[15].

Ressalte-se, por outro lado, que a forma política por si só não é capaz de assegurar a coesão social e a manutenção da dinâmica necessária à produção capitalista, questão essa sobre a qual se debruça a Teoria da Regulação. Tal teoria rejeita uma lógica do desenvolvimento capitalista que se estabeleça continuamente na história e diagnostica que apenas as categorias mais gerais do capitalismo não são capazes de explicar o desenvolvimento e as modificações sociais e econômicas[16].

Nesse sentido, o conceito de Regime de Acumulação está mais voltado para os processos especificamente econômicos de cada uma das fases do capitalismo e diz respeito ao complexo de regularidades que garantem a acumulação do capital de modo a fracionar os desequilíbrios que aparecem no próprio processo de maneira permanente[17]. O Regime de Acumulação precisa, contudo, ser materializado e é daí que surge e se faz necessário o Modo de Regulação, que tem por finalidade a manutenção da coesão dinâmica do sistema[18], articulando o âmbito econômico com os âmbitos político e social nos diversos momentos do capitalismo. Existem, assim, “formas sociais e uma série de mecanismos políticos e jurídicos que consolidam um núcleo institucional suficiente e próprio à acumulação”[19].

O Estado, por sua vez, figura como centro institucional da regulação, visto que ele detém o poder de coerção que é indispensável para que sejam mantidas as relações de classe, além das formas sociais capitalistas e suas expressões institucionais, bem como é onde se inscrevem as concessões sociais[20]. Destaco, ainda, que os sistemas de regulação são, essencial e concretamente, o resultado das correlações de força existentes na sociedade que, concomitantemente, se refletem e agem sobre essas mesmas forças. Trata-se de uma constante classificação dos diversos agentes e interesses sociais, que têm suas demandas e necessidades satisfeitas (ou não) em distintas medidas e de diversas formas de acordo com as variações que historicamente se apresentam[21].

Elucidados esses pontos, chamo a atenção para os contextos do fordismo e do pós fordismo, que ensejaram formas bastante singulares de regulação em conformidade com suas também específicas dinâmicas de acmulação, às quais correspondem modelos punitivos essencialmente distintos. Em linhas gerais é possível indicar que no âmbito do fordismo a sociedade se converteu efetivamente numa sociedade de assalariados e, ao menos nos países do capitalismo central, ocorreu o surgimento do Estado de bem-estar social. Já no pós-fordismo ocorreu o desmonte de toda a estrutura característica do período anterior e o neoliberalismo passou a figurar como a manifestação do modo de regulação, que revelou, dentre tantos aspectos, o crescimento do desemprego e proliferação dos trabalhos informais, precários e terceirizados.

Punição e regulação social: a Economia Política da Pena

Resta saber, então, de que forma as expressões do direito penal através dos sistemas penais se inserem nessa relação e contribuem para a manutenção e coesão da sociabilidade no modo de produção capitalista.

Saliento aqui um dos mais importantes legados da abordagem crítica do direito penal deixado pela obra clássica de Rusche e Kirchheimer[22], que consiste em evidenciar que os sistemas de produção descobrem formas punitivas correspondentes às relações de produção. Também é relevante retomar o livro “Cárcere e Fábrica”, que “define a relação capital-trabalho assalariado como chave para compreender a instituição carcerária”[23], avalia a prisão enquanto elemento essencial para o disciplinamento da força de trabalho e oferece sua principal contribuição por historicizar o cárcere, desmitificando a ideia de sua suposta imutabilidade no decorrer dos séculos[24] e, nesse sentido, estabelece a conexão entre o “surgimento do modo de produção capitalista e a origem da instituição carcerária moderna”[25].

Dito isso, é possível indicar que essa economia política “clássica” da penalidade, em que pese não ser exclusiva do fordismo – visto que sua formulação e objetos de análise dizem respeito a períodos muito anteriores à metade do século XX – atingiu seu auge no contexto fordista. Há a ampliação da lógica disciplinar porque naquele momento, mais do que em qualquer outro, configura-se uma sociedade do trabalho-emprego para a qual todos os indivíduos deveriam estar condicionados, tanto objetiva como subjetivamente. Diante disso, o cárcere, que já estava investido na mencionada função, converte-se na instituição que prioritariamente a garante.

Se voltarmos os olhos para o período pós-fordista, por outro lado, fica evidente que o cenário é completamente diverso. A nova estratégia punitiva, ainda que tenha mantido a “clientela” clássica do sistema penal, encerra uma alteração significativa da “relação entre instituições sociais e instituições penais na gestão da pobreza”[26]. Assim, o Estado, que até então mantinha a coesão da sociedade principalmente a partir da inserção dos sujeitos (ou, ao menos, da tentativa de fazê-lo), agiganta seu aspecto coercitivo e, a partir dele, “inclui” os excluídos da e na nova ordem. Num contexto em que o emprego típico do modelo da fábrica é cada vez mais escasso, não há mais de se falar em necessidade de disciplina para o trabalho ou conformação de subjetividades para tal finalidade, mas de encontrar outras alternativas para que se garanta a produção nos novos moldes de acumulação. A gestão da miséria a partir do que Wacquant chama de Estado Penal é o novo modo, que se instalou progressivamente, de lidar com os grandes contingentes populacionais.

Nessa nova conjuntura punitiva, o encarceramento figura como um dos aspectos mais notáveis, e, além do alarmante aspecto quantitativo, cabe observar a composição da população carcerária, que no Brasil, assim como nos Estados Unidos, conta com imenso contingente de negros e na Europa tem grande representação de imigrantes. Com isso, fica evidente que a centralidade alcançada pelo cárcere no pós-fordismo se dá não só pela gestão da nova força de trabalho, mas também pela gestão dos grupos sociais marginais. A racionalidade que passa a orientar o sistema penal é a de “controle do risco”, no sentido de reprimir preventivamente as populações que são definidas como portadoras desse risco e se estabelece através da lógica atuarial, a qual se baseia em “fundamentos” de probabilidade. Classes inteiras de pessoas passam a ser identificadas a partir de seu suposto potencial para o desvio e, a partir dessa concepção, recruta-se a população carcerária no interior de tais grupos[27]. O processo de administrativização das práticas punitivas, pautado pela agenda neoliberal, bem como a inegável capacidade da retórica do risco em obter a aprovação popular são fundamentais para que essa seja a abordagem predominante e, sob tais fundamentos, emerge a Política Criminal Atuarial que se pauta pela identificação, classificação e administração de “segmentos sociais indesejáveis na ordem social da maneira mais fluida possível”[28].

A contenção desses contingentes populacionais, pautada em sua suposta periculosidade, traz consigo algumas consequências de destaque, pelas quais passarei de forma concisa. Assim, saliento a ingerência do setor privado no âmbito da segurança pública, que se expressa na privatização da gestão penitenciária e na prestação direta de serviços para as instituições carcerárias (especialmente de alimentação e vestimenta), por exemplo. Ressalto, ainda, o choque da Política Criminal Atuarial com o princípio da culpabilidade, a partir do qual se estabelece a diferença entre Direito Penal do Fato e Direito Penal do Autor: ainda que o Direito Penal do Fato se adeque àquilo que proclama o Estado Democrático de Direito, um dos desdobramentos jurídicos do atuarismo penal, que tem como característica central a formulação de perfis de risco e periculosidade, é a ascensão de uma nova expressão do Direito Penal do Autor, qual seja, o Direito Penal do Inimigo.

Ainda que aqui tenham sido abordadas apenas algumas questões, dentre tantas possíveis, fica explícito que ao sistema penal, agora operacionalizado pela lógica atuarial, coube a tarefa de se reorganizar de acordo com a atual configuração do Capital de modo a conter e incapacitar os contingentes humanos que, excluídos do sistema de cidadania e do mercado, são, além de indócis, inúteis[29].

E agora, José?

Optei por esse percurso, que foi do trabalho abstrato e da forma jurídico-penal até a política criminal atuarial e o direito penal do inimigo, passando pela importância do Estado para a manutenção do modo de produção capitalista por uma razão bastante clara: o que aponto é a inserção do sistema penal e suas variáveis no interior dos modos de regulação como componente fundamental dos mesmos, visto que assume uma função central na configuração da sociedade e na garantia de suas relações. Nessa perspectiva, fica também evidente que o Sistema punitivo não se altera por mera casualidade, como não se alteram os demais aspectos da sociedade capitalista em transformação, mas cumpre funções concretas e imprescindíveis nos vários momentos históricos, sem as quais estariam comprometidas a produção e a reprodução sociais.

Chamo a atenção para o fato de que o que aqui apresento é uma tentativa de compreensão categorial em níveis abstrato e intermediário para interpretar o direito penal e as configurações históricas da punição sob o capitalismo e que certamente há especificidades quando tratamos do contexto brasileiro.
Mas, de todo modo, é possível retornar ao ponto de partida desta reflexão para indicar que, a partir do que foi exposto, é indispensável que a Economia Política da Pena seja levada em consideração e inserida em qualquer análise que se proponha à compreensão aprofundada da sociedade capitalista e, especialmente, da ação política em seu interior, como é o caso daqueles que se propõem a apresentar uma candidatura à Presidência da República e, espera-se, um projeto para o país.

O que reitero, por fim, é que é imprescindível conhecer (bem) o inimigo para que se possa atacá-lo. Em contrapartida, compreensões ingênuas sobre o direito penal e a política de aprisionamento geram discursos e propostas meramente formais que são inócuos para lidar com os problemas concretos da prisão no Brasil.

Por Priscilla Silva

[1] Este texto é uma versão resumida do meu trabalho de conclusão de curso intitulado “Sistema Penal e Regulação: fundamentos para uma análise da Economia Política da Pena”, acrescida de algumas novas ponderações.

[2] MARX, Karl. O Capital – Crítica da Economia Política. Livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. 1. Ed. São Paulo: Boitempo, 2013. p. 399.

[3] POSTONE, Moishe. Tempo, trabalho edominação social. Tradução Amilton Reis, Paulo Cezar Castanheira. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2014. p. 40.

[4] NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2008. p. 57.

[5] PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução Paula Vaz de Almeida. 1 ed. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 176.

[6] NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. 2 ed. São Paulo: Boitempo,

  1. P. 60.

 

[7] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. 1 ed. São Paulo: Boitempo. 2013. p. 27.

[8] PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução Paula Vaz de Almeida. 1 ed. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 146.

[9] NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2008. p. 81.

[10] HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Tradução Luciano Cavini Martorano. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 28.

[11] HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Tradução Luciano Cavini Martorano. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 29.

[12] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. 1 ed. São Paulo: Boitempo. 2013. p. 20.

[13] HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Tradução Luciano Cavini Martorano. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 32.

[14] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. 1 ed. São Paulo: Boitempo. 2013. p. 60.

[15] TISESCU, Alessandra; ALMEIDA, Silvio. Estado e Capitalismo: uma reflexão sobre seus fundamentos de acordo com a teoria da regulação. In: CONPEDI UNINOVE. Direito e Economia. Florianópolis: FUNJAB, 2013. p. 159.

[16] HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Tradução Luciano Cavini Martorano. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 102.

[17] BOYER, Robert. A Teoria da Regulação: uma análise crítica. Tradução Renée Barata Zicman. 1 ed. São Paulo: Nobel. 1990. p. 72.

[18] BOYER, Robert. A Teoria da Regulação: uma análise crítica. Tradução Renée Barata Zicman. 1 ed. São Paulo: Nobel. 1990. p. 79.

[19] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. 1 ed. São Paulo: Boitempo. 2013. p.115.

[20] HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Tradução Luciano Cavini Martorano. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 109-110.

[21] HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Tradução Luciano Cavini Martorano. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 115-116.

[22] Punição e Estrutura Social, publicado pela primeira vez em 1939.

[23] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Prefácio à edição brasileira. In: MELOSSI; PAVARINI. Cárcere e Fábrica:as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Tradução Sérgio Lamarão. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 5-6.

[24]MODONA, Guido Neppi. Apresentação. In: MELOSSI; PAVARINI. Cárcere e Fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Tradução Sérgio Lamarão. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 11-14.

[25] MELOSSI; PAVARINI. Cárcere e Fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Tradução Sérgio Lamarão. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan. 2010. p. 20-21.

[26] DE GIORGI, Alessandro. A Miséria governada através do sistema penal. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan. 2006. p. 96.

 

[27] DE GIORGI, Alessandro. A Miséria governada através do sistema penal. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan. 2006. p. 97.

[28] DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Rio de Janeiro: Revan, 2013. p. 19-20.

[29] DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Rio de Janeiro: Revan, 2013. p. 233.

 

  1. REBELDES PRIMITIVOS

    Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.

    Os “rebeldes primitivos”, expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano “Luigi Ferrajoli, expresso na obra “Direito e Razão”, passaram a atuar em “terrae brasilis” em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.

    Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro “Direito Penal do Inimigo”. Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado “Turbocapitalismo”.

    Diante desse “inferno social” o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.

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