RICARDO CAPPELLI: Liberdade de Lula nas mãos de Toffoli

RICARDO CAPPELLI: Domocracia em frangalhos: Por que Toffoli recuou?
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Contato ao STF por Collor, ao determinar a soltura de todos os presos sem o trânsito em julgado, restabeleceu um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito: a presunção da inocência.

A liberdade de Lula está agora nas mãos de Tofolli, presidente da corte indicado ao STF pelo ex-presidente petista. A ele caberá a análise do recurso que será impetrado pela PGR.

Tofolli, egresso do histórico XI de Agosto do Largo de São Francisco, foi petista de carteirinha, advogou para o partido e foi Advogado Geral da União indicado por Lula.

A pressão sobre ele será imensa. As vivandeiras reativarão a ameaça do “cabo e do soldado”. Marco Aurélio foi corajoso e jogou a decisão no colo dele.

Se Toffoli ceder mantendo Lula na cadeia manchará sua biografia, rompendo definitivamente seus laços com parcela dos juristas e atores progressistas da sociedade. Será mais uma triste vitória do arbítrio sobre a Constituição.

Se resistir, assumindo a posição contra majoritária própria de juízes corajosos e independentes, fará história reconduzido o país à legalidade democrática.

A decisão do presidente do Supremo fará história. Que caminho escolherá?

Por Ricardo Cappelli.

  1. O Lula encontra-se preso e condenado em processo nulo, pois há incompetência de juiz de Primeira Instância e incompetência do Tribunal Regional, pois o Juízo de Primeira Instância tem a jurisdição somente em uma faixa de Coritiba e o Tribunal Regional tem a competência nos estados: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no restante do País eles são incompetentes e, Atos de juízes incompetentes são nulos por imperativo de Lei. Segundo consta, a atribuição do fato cometido pelo Acusado, foi no Distrito Federal, com atribuição de Imóveis no Estado de São Paulo; daí não tem como conferir legalidade em incompetência de Jurisdição. No caso de atribuição de fato no exercício da Presidência da República fosse de competência de Juiz de Primeira Instância e Tribunal Federal, os Juízos teriam obrigatoriamente ser do Distrito Federal ou de São Paulo e, os Tribunal Regional seria o TRF1 ou o TRF3 em face da Jurisdição ser dentro da área de um deles e jamais poderia ser do TRF4.
    Há mais uma incongruência, pois atribuição de fato no exercício da Presidência da República é na forma do artigo 85 e seguintes da Constituição Brasileira, na competência do Congresso e do Supremo Tribunal Federal.
    Portanto, há duas incompetências dos Órgãos que Julgaram o processo, o primeiro de Jurisdição e o outro de Justiça. Exitem, portanto, duas incompetências dos Órgãos de prolataram as suas Sentença, de Jurisdição e de Justiça.
    Não sabemos porque uma brutalidade jurídica desta magnitude possa operar, persistir, sem que haja uma devida e necessária correção.
    Sabemos que a Justiça é formal, mas uma vez que os autos vá até a Justiça que tem a competência, de alguma forma, ainda que não seja levantada a ilegalidade do processo nulo, cabe de ofício os julgadores declará-los nulos ou se entender que deverão jugá-los e concomitante declará-los nulos, trata-se de obrigação de uma boa e justa justiça.
    Às vezes as partes acham porque não requereu a incapacidade na primeira oportunidade, deixa de atacar este ponto em Recurso, preferindo fundamentar outros meios, mas quando um processo é nulo por imperiosidade de Lei, ele não preclui e nem transita em julgado.
    A nulidade poderá ser requerido em qualquer época, até mesmo depois do cumprimento da pena, através do Recurso de Revisão de Sentença. Não pode é um erro desta magnitude eternizar insolúvel.
    Assim, o Ministro Marco Aurélio procedeu diante da legalidade, da justiça, para corrigir uma gigantesca ilegalidade processual.
    O Ministro Tófolli, poderá dar continuidade para reparar esta barbaridade jurídica inadmissível, irregular, injusta, arbitrária, recheada de tudo quanto possa imaginar em matéria de ilegalidades. O Brasil todo torce para que a Justiça seja Justa e que possa reparar os os erros, principalmente as enormes barbaridades.

  2. O Lula encontra-se preso e condenado em processo nulo, pois há incompetência de juiz de Primeira Instância e incompetência do Tribunal Regional, pois o Juízo de Primeira Instância tem a jurisdição somente em uma faixa de Curitiba e o Tribunal Regional tem a competência nos estados: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no restante do País eles são incompetentes e, Atos de juízes incompetentes são nulos por imperativo de Lei. Segundo consta, a atribuição do fato cometido pelo Acusado, foi no Distrito Federal, com atribuição de Imóveis no Estado de São Paulo; daí não tem como conferir legalidade em incompetência de Jurisdição. No caso de atribuição de fato no exercício da Presidência da República fosse de competência de Juiz de Primeira Instância e Tribunal Federal, os Juízos teriam obrigatoriamente ser do Distrito Federal ou de São Paulo e, os Tribunal Regional seria o TRF1 ou o TRF3 em face da Jurisdição ser dentro da área de um deles e jamais poderia ser do TRF4.
    Há mais uma incongruência, pois atribuição de fato no exercício da Presidência da República é na forma do artigo 85 e seguintes da Constituição Brasileira, na competência do Congresso e do Supremo Tribunal Federal.
    Portanto, há duas incompetências dos Órgãos que Julgaram o processo, o primeiro de Jurisdição e o outro de Justiça. Exitem, portanto, duas incompetências dos Órgãos de prolataram as suas Sentença, de Jurisdição e de Justiça.
    Não sabemos porque uma brutalidade jurídica desta magnitude possa operar, persistir, sem que haja uma devida e necessária correção.
    Sabemos que a Justiça é formal, mas uma vez que os autos vá até a Justiça que tem a competência, de alguma forma, ainda que não seja levantada a ilegalidade do processo nulo, cabe de ofício os julgadores declará-los nulos ou se entender que deverão jugá-los e concomitante declará-los nulos, trata-se de obrigação de uma boa e justa justiça.
    Às vezes as partes acham porque não requereu a incapacidade na primeira oportunidade, deixa de atacar este ponto em Recurso, preferindo fundamentar outros meios, mas quando um processo é nulo por imperiosidade de Lei, ele não preclui e nem transita em julgado.
    A nulidade poderá ser requerido em qualquer época, até mesmo depois do cumprimento da pena, através do Recurso de Revisão de Sentença. Não pode é um erro desta magnitude eternizar insolúvel.
    Assim, o Ministro Marco Aurélio procedeu diante da legalidade, da justiça, para corrigir uma gigantesca ilegalidade processual.
    O Ministro Tófolli, poderá dar continuidade para reparar esta barbaridade jurídica inadmissível, irregular, injusta, arbitrária, recheada de tudo quanto possa imaginar em matéria de ilegalidades. O Brasil todo torce para que a Justiça seja Justa e que possa reparar os os erros, principalmente as enormes barbaridades.

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