Princesar ou desprincesar: eis um ponto central na disputa política

Princesar ou desprincesar: eis um ponto central na disputa política

Por Juliana Leme Faleiros – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre comandado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 103-B, I), aprovou, em 08 de fevereiro de 2022, recomendação que institui o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Esse documento tem como objetivo principal o enfrentamento da violência contra as mulheres e a promoção da participação feminina no Poder Judiciário.

O documento se vale do “Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género” elaborado pelo México após determinação da Corte Interamericana de Direitos e se mostra, grosso modo, um manual de boas práticas amparado na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especificamente o objetivo do desenvolvimento sustentável 05 (ODS 5).
O ODS 5 visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, eliminando formas de discriminação e violência, a ocorrência de casamentos forçados e/ou prematuros, garantindo a participação feminina plena e efetiva nas posições de decisão e promovendo a igualdade substancial entre homens e mulheres. Almeja, ainda, assegurar o acesso a todas à saúde sexual com respeito aos direitos reprodutivos.

Guiado por esse objetivo, o CNJ assume a existência de desigualdades severas de gênero e coloca esse documento como norte para os operadores do Direito dentro do Poder Judiciário.

É interessante que o documento do CNJ, já no início, mostra seu ponto de partida com conceitos básicos como sexo, gênero, identidade de gênero e sexualidade. De modo claro e conciso afirma que sexo se relaciona aos aspectos biológicos e o considera obsoleto enquanto ferramenta analítica para refletirmos sobre desigualdades. Sobre gênero, o protocolo assume a posição de que se trata “do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura.” No que toca a identidade de gênero, o CNJ se posiciona alinhado à teoria feminista e afirma que “apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado”, ou seja, a instituição pública de controle do Poder Judiciário acolhe a compreensão de que pessoas com determinado sexo, referido no nascimento, podem se reconhecer como de outro e essa condição deve ser respeitada pela sociedade. Por fim, nesse capítulo, aponta que a sexualidade diz respeito ao exercício da afetividade e da atração sexual e rejeita a imposição da heterossexualidade.

Desse modo, é mais um documento fundamental no enfrentamento da persistente e sistemática vulnerabilidade de mulheres e meninas brasileiras, pois o país ocupa lugares infames no que diz respeito às formas de discriminação e violência. Os índices de feminicídio, abuso sexual, assédio moral, casamento infantil, gravidez precoce, precarização do trabalho feminino, reprodução sistemática de estereótipos são, para dizer o mínimo, vergonhosos.
Diga-se que é mais um documento porque a Constituição da República traz diretrizes firmes que levariam às mesmas conclusões de proteção de direitos humanos das mulheres e das meninas brasileiras. Além disso, a Convenção de Belém do Pará, adotada pelo Brasil em meados da década de 1990, determina, em seu art. 8, que os Estados partes promovam a educação e o treinamento dos servidores públicos do sistema de justiça para uma perspectiva de efetivo enfrentamento de violências e discriminações de gênero.

Ademais, vale lembrar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil em dois casos que também tratam da questão de gênero – em 2017, o Caso Favela Nova Brasília VS. Brasil e, em 2021, Caso Barbosa de Souza e Outros VS. Brasil – sendo que em ambas as decisões ficou determinado que o país deve promover a formação adequada dos agentes públicos sob a perspectiva de gênero.

O protocolo aprovado pelo CNJ, portanto, está alinhado tanto aos documentos já vigentes no Brasil, às sentenças condenatórias proferidas pela Corte IDH em relação ao país bem como às decisões proferidas pelo pleno do STF em questões como a constitucionalidade da união entre pessoas do mesmo sexo e a criminalização da homofobia. O que se vê é que, diante desse cenário, o Judiciário tem assumido posição de destaque, tem sido protagonista no enfrentamento à violência de gênero, ouvido e acolhido o que a Ciência tem produzido a respeito da condição humana. Apesar do conservadorismo brasileiro, o sistema de justiça tem se movimentado no sentido de admitir a estrutura patriarcal e promover o debate dos problemas que a cercam.

Talvez esse seja um dos motivos pelos quais o atual presidente da República tenha declarado para seu “cercadinho” que “mais importante que eleição de presidente são as duas vagas para o Supremo no ano que vem [2023].” Avesso aos direitos humanos, sustentado por grupos reacionários e fundamentalistas cristãos, o atual presidente, além da pauta neoliberal, tem como objetivo a restrição de direitos com intenso controle social que perpassa pelo adestramento dos corpos e do exercício da sexualidade com a confirmação da heterossexualidade como norma.

Na contramão do Protocolo recém-divulgado pelo CNJ, o governo do atual presidente, além de indicar nomes terrivelmente evangélicos para ocupar postos estratégicos, insiste em “princesar” as meninas, em implantar políticas públicas de abstinência sexual para os jovens, coibindo o debate sobre violência dessa natureza nos mais diversos ambientes, especialmente nos escolares.

Os Poderes Judiciário e Executivo seguem em acirrada disputa que, na verdade, expressa a contradição particularmente brasileira, ou seja, a organização heteronômica com a recepção de diretrizes dos organismos internacionais que primam pelos direitos humanos em contradição às políticas internas de parte dos setores sociais que lutam pela manutenção de estruturas sociais desiguais e de subordinação do outro.

Se o sistema de direitos humanos, liberal em sua essência, tem limites e problemas importantes, o amplo e ostensivo apoio contrário a ele mostra o verniz democrático da sociedade brasileira e o quanto o velho sobrevive com nova roupagem.

Por Juliana Leme Faleiros, doutora e mestra em Direito Político e Econômico (MACKENZIE). Especialista em Direito Constitucional (ESDC). Graduada em Direito (UNIVEM) e Ciência Política (UNINTER). Advogada e professora.

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