Autonomia da Polícia Federal: Um risco para a Democracia

O Estado Democrático de Direito se fundamenta na transparência, na prestação de contas, e na responsabilização. Isso quer dizer que todas as instituições do Estado estão sujeitas a controles democráticos.

Em relação à Polícia Federal essa questão se torna ainda mais sensível e imprescindível por se tratar de um órgão que detém o monopólio da força e da violência do Estado e por isso, deve estar rigidamente subordinado e estritamente limitado pela legalidade constitucional com reduzidos espaços de arbítrio.

Uma dessas formas de controle e prestação de contas é estabelecido pela lei 13.047/2014 que confere a nomeação do diretor da polícia federal diretamente pelo presidente da república, democraticamente eleito pelo povo.

A defesa da “autonomia” dos órgãos de persecução penal é herança trágica do republicanismo penal-populista do Partido dos Trabalhadores e da parceria mídia e lobby político-corporativo das agências penais que detém o poder coercitivo sobre a liberdade humana. Para fins de memória, a democrática PEC 37 que objetivava emendar a Constituição a apuração de investigações criminais como atividade privativa da polícia federal foi alvo do ativismo ideológico do Ministério Público que a nomeou de “PEC da impunidade”.

Aqueles que pretendem impor “goela abaixo” essa autonomização, recorrem ao argumento do expediente técnico das agências penais em contraposição a uma suposta “contaminação” ideológica por indicação política. Esse é um raciocínio falaz que se apoia no aumento dos poderes e privilégios corporativos para atores não eleitos, como é o caso dos delegados da polícia federal.

Em outras palavras, a “autonomização” nada mais é do que um eufemismo para voluntarismo e arbitrariedade avesso a controle, prestação de contas e responsabilização. A hipertrofia e o emponderamento de um corpo armado na história das Democracias, sempre teve duas consequências: golpes de Estado e o direcionamento político da repressão penal (Lawfare).

Não nos esqueçamos da operação Lava Jato que não é uma instituição ou pessoa jurídica mas um grupo de juízes federais e procuradores que faziam uso e ativismo político partidário das suas funções públicas e que se aproveitaram da ausência de instrumentos de accountability para atuar fora da legalidade. A Lava Jato é o maior exemplo do quão fascista pode se tornar um órgão sem controle democrático, como se tornou o Ministério Público que não é objeto desse artigo.

Há ainda uma outra questão: O ex-ministro da justiça, Sérgio Moro, ocupava um cargo político devidamente nomeado pelo presidente da República. Nesse caso, a nomeação ou a demissão do diretor da polícia federal deve ficar a cargo do ministro da justiça? A reposta, caro leitor, é não. A última palavra é do Presidente da República constitucionalmente respaldado pela prerrogativa de nomear e demitir os diretores da polícia federal.

Por que uma indicação do ministro da justiça é supostamente mais “técnica” do que uma indicação do presidente da República? Isso é inconcebível, mas fruto da conjuminação do autoritarismo redentor de uma corrente totalitária da polícia federal, ministério público, judiciário e mídia monopolista que pariram Bolsonaro.

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